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Acordos Coletivos - BNB

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2003

Acordo Coletivo de Trabalho do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2003/2004

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CNTIF/CUT, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO-NORTE, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA E SERGIPE, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE E SINDICATOS POR ELAS REPRESENTADOS, PARA O PERÍODO DE 01/09/2003 A 31/08/2004.

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O Banco reajustará, a partir de 1º/09/2003, o salário base dos empregados em percentual correspondente a 7,0% (sete por cento) sobre o valor vigente em 31/08/2003.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABONO ÚNICO

O Banco pagará abono único de caráter não salarial aos empregados da ativa admitidos na empresa até 31/08/2003, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data de assinatura deste Acordo.

Parágrafo primeiro – O pagamento do Abono na forma prevista nesta cláusula segue orientação do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a norma coletiva que concede abono salarial tem plena validade jurídica e deve prevalecer (Proc. nº TST-E-RR-553.441/99.09 – Ac. SBDI1, Rel. Min. Carlos Alberto TST-E-RR-553.441/99.09 – Ac. SBDI1) e que a cláusula concessiva de abono, fruto de acordo coletivo, concedido em única parcela e com expressa afirmação de sua natureza não salarial, não comporta interpretação capaz de descaracterizar a expressa vontade dos signatários do instrumento negocial, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição da República (Proc. TST – 4ª T. – RR-594052/1999-0).

Parágrafo segundo – O Abono não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.


CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE CAIXA

O Banco pagará, aos empregados investidos nas atividades de caixa executivo, Gratificação de Risco de Caixa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e com vigência a partir de 1º/09/2003.


CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O Banco fornecerá, mensalmente, aos seus empregados em efetivo exercício, a partir de setembro/2003, a título de auxílio-alimentação, 22 (vinte e dois) tíquetes no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos).

Parágrafo primeiro – O auxílio-alimentação não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. de 20/09/93).

Parágrafo segundo – Nos casos de afastamento do empregado por licença-saúde pelo INSS, não haverá devolução por parte do empregado de tíquetes que tenham sido concedidos antes da ocorrência do afastamento, desde que observado o limite de 22 (vinte e dois) tíquetes.


CLÁUSULA QUINTA - CESTA-ALIMENTAÇÃO

O Banco concederá a seus empregados, cumulativamente com o benefício previsto na cláusula anterior, Cesta-alimentação, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), sob a forma de 10 (dez) tíquetes no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula anterior.

Parágrafo primeiro – O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença faz jus à Cesta-alimentação.

Parágrafo segundo – O valor de R$ 100,00 (cem reais) será acrescido, em 01/09/2004, de 50% (cinqüenta por cento) da diferença verificada entre o valor definido pela FENABAN e seus afiliados em 01/09/2004 e o valor pago durante a vigência deste acordo.

Parágrafo terceiro – O valor da Cesta-alimentação pago pelo Banco será, em 01/09/2005, equivalente ao valor definido entre a FENABAN e seus afiliados.


CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE

O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) por filho de empregado ou menor sob guarda ou tutela até a idade de seis anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – Fica estendida a concessão do Auxílio-creche aos filhos portadores de AIDS, neoplasias malignas e enfermidade mental incapacitante, independentemente da idade.

Parágrafo segundo – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho.

Parágrafo terceiro – No caso de adoção, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data de emissão do Termo de Adoção e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.

Parágrafo quarto – os signatários entendem que a concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


CLÁUSULA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDO PARA FILHO EXCEPCIONAL

O Banco pagará Bolsa de Estudo para Filho Excepcional na forma prevista em normativo interno (CIN-Pessoal), no valor de R$ 157,64 (cento e cinqüenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com vigência a partir de 01/09/2003.


CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O Banco constituirá Comissão Paritária com vistas a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura deste Acordo, proposta de implementação da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, com observância da legislação e diretrizes governamentais.


CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL

O Banco constituirá Comissão Paritária com vistas a proceder à revisão dos normativos internos de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentação de proposta de novo normativo interno.


CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA - PASSIVO TRABALHISTA

O Banco constituirá Comissão Paritária para estudar uma solução viável para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS

O Banco constituirá Comissão Paritária para elaborar proposta de implantação de um novo Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo único – A proposta do novo Plano de Cargos e Salários deverá contemplar: a) correção das distorções administrativas e legais dos planos de cargo e de funções; b) alinhamento salarial de acordo com as melhores práticas de mercado; c) criação de sistema de carreira com critérios justos e transparentes, observando desempenho, formação acadêmica, educação profissional, experiência de trabalho e o grau de responsabilidade exigido para o cargo e função; e d) adoção de um sistema de progressão funcional por mérito e antiguidade.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO

O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o empregado conduzindo valores, a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo – O Banco assumirá a responsabilidade por prejuízos materiais e pessoais sofridos por empregado, ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta cláusula, e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto ou seqüestro de que o empregado haja sido vítima e se dê em função e no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo terceiro – O Banco assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a empregado ou seu dependente legal vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da empresa, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico do Banco.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO

Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica), no qual é estipulante.

Parágrafo único – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Banco concederá licença não remunerada na forma do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, parágrafo segundo, aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da Confederação signatária, garantirá o salário, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações dos bancários), previstas no “caput” desta cláusula, limitadas ao máximo de 12 (doze) empregados para todo o Banco, que exerçam ou venham a exercer, em caráter efetivo, mandato de direção (Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal e Representantes junto ao Conselho da Federação ou Confederação).

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Recursos Humanos pela Confederação signatária, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS

No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB - AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS

O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente da Associação dos Funcionários do BNB – AFBNB durante a vigência do respectivo mandato, devendo ser informado ao Banco o nome deste empregado.

Parágrafo primeiro – O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na Associação dos Funcionários do BNB - AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente ao respectivo mandato.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o retorno do dirigente ao Banco na sua lotação de origem e na função anteriormente exercida.

Parágrafo terceiro - O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados à AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB e por Assembléia Geral Extraordinária convocada pela diretoria daquela Associação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

O Banco abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por agência, central ou unidade da Direção Geral, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 3 (três) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos do limite aqui referido os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidirem com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade fazer a solicitação ao gerente da respectiva unidade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADOS SINDICAIS

A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo primeiro – Fica outorgada aos delegados a garantia do emprego, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, limitado a 1 (um) ano o mandato respectivo.

Parágrafo segundo – O Delegado Sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo terceiro – O Delegado Sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, a juízo das respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo quarto – O Delegado Sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo?se a figura do suplente, não se assegurando a este, contudo, o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo quinto – O sindicato deverá fornecer ao Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e o nome dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo sexto – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO DO RESTAURANTE

O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) funcionário lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento do restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O funcionário e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

O Banco encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTES DE TRABALHO

O Banco remeterá aos sindicatos dos bancários da sua jurisdição, mensalmente, as cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.


CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

O Banco descontará, de conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos representativos, o valor correspondente ao desconto assistencial, na forma e condições estabelecidas nas respectivas atas das assembléias dos sindicatos representativos. Os valores descontados serão creditados em até 10 (dez ) dias a contar da efetivação do desconto, em favor dos Sindicatos representativos deste acordo.

Parágrafo Primeiro: Os sindicatos apresentarão ao Banco, até o dia 15 (quinze) de dezembro 2003, as atas das assembléias e a relação dos oponentes ao desconto assistencial.

Parágrafo Segundo: Será de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição, ou ainda o recebimento da relação referida no parágrafo anterior, ocorrer após a realização do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET

O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSIDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e Bancários, Federações e Confederações, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante à deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, no período de 01/09/2003 a 31/08/2004.

Fortaleza – CE, 09 de dezembro de 2003

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SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

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